lundi 18 mars 2013

A Natureza e a Prática do Direito Comum e do Direito Civil


A Natureza e a Prática do Direito Comum e do Direito Civil -
Um Breve Resumo por Kevin D. Annett, tirado de um Manual de Direito Comum, pela Comissão de Direito de ITCCS


Duas filosofias e sistemas bem distintos e separados de Direito coexistem em culturas derivadas dos europeus: O Direito Comum e o Direito Civil.

A- O direito Comum é um sistema decorrente de sociedades tribais, com base no entendimento da Lei Natural que cada homem e mulher nasce livre, igual e não subordinado a outros, e é possuidor de liberdades inalienáveis que nenhuma lei pode diminuir ou abolir.

Este sistema, afirma que a lei natural ou divina não pode fazer mal a ninguém (Actus Dei nemini facit injuriam) e existe para manter a equidade, a paz e a justiça entre os homens e mulheres de uma comunidade. É baseado num precedente judicial ao invés de estatutos governamentais, mas deriva seu poder e autoridade não de um poder judicial, mas a partir de um sistema de júri de doze pessoas escolhidas livremente é igual a um acusado.

O Direito Comum surgiu com mais nitidez em Inglaterra, em resposta à conquista normanda, por intermédio do qual as comunidades saxónicas afirmaram as suas liberdades e direitos em contrapartida à governação do rei e do papa O Direito Comum competiu com a governação da elite, baseado nos estatutos do Direito Civil ou Direito Romano, e os dois evoluíram como um duplo sistema legislativo nos países Anglo-Saxónicos. 

O Direito Civil é um sistema que surge da governação das elites, e da crença que toda a lei e autoridade é transmitida e imposta pelo governante, quer seja um papa, um monarca ou um governo. Surgiu das noções da filosofia aristotélica (designadas como estatutos “Naturais” da disparidade social) e da lei da propriedade romana, segundos os quais os seres humanos eram vistos como bens móveis/mercadorias ou escravos de outros, desprovidos das liberdades inerentes e cujos direitos eram definidos ou limitados pelos governantes, através de estatutos. 

O Direito Civil é um sistema decorrente de regra de elites, e a crença de que todas as leis e a autoridade é derivada de estatutos elaborados eimpostos por um governante, seja um papa, um monarca ou um governo. Ele surgiu a partir de noções de filosofia aristotélica (os chamados "naturais" estados de desigualdade) e lei de propriedade romano, em que os seres humanos eram vistos como bens móveis ou escravos de outras pessoas, desprovidas de liberdades inerentes, e cujos direitos foram definidos e limitados através de estatutos pelos governantes. 

A partir do Direito Romano emergiu a Lei Papal ou Canónica, talvez e a ultima expressão derradeira de tal regra da elite, que definiu a hierarquia da Igreja Católica Romana e, especificamente, o Papa, como sendo o único direito legítimo na Terra qual todas as outras leis e governos eram subordinados.

A Lei Canónica é determinada por ela própria e completamente impenetrável a qualquer outre que não seja ela própria. E é uma forma de idolatria neopagã que é completamente oposta à liberdade humana e à autodeterminação. Impõe-se absolutamente a todois os membros da Igreja e a todos os seres humanos e autoridade, de acordo com um documento fraudulento conhecido como a Doação de Constantino, que alegou perpetuar o Império Romano através do Papado. 

O Direito Comum e o Direito Civil são sistemas totalmente opostos e noções de direito e de justiça que não podem ser conciliados. Assim, os governos em todos os lugares operam na prática, de acordo com a lei civil (estatuto) e minimizam ou ignoram o Direito Comum completamente, ou confinam e restringem a sua aplicação dentro das práticas dos tribunais onde o juiz domina. 

A partir deste Direito Romano emergiu o Direito Papal ou Direito Canónico, talvez a expressão máxima da governação da Elite, que definiu a hierarquia da Igreja Católica Romana e, especificamente, o Papa como a única lei legítima na Terra à qual todas as outras leis e governos estavam subordinados. 

**Direito Consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis, onde um poder legislativo cria leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc. No direito consuetudinário, as leis não precisam necessariamente estar num papel ou serem sancionadas ou promulgadas. Os costumes transformam-se nas leis.

É importante a distinção entre uso e costume, uma vez que, para se falar num costume, é preciso observar se há prática reiterada e constante (relativamente a alguma matéria), tendo de estar associada a convicção de obrigatoriedade. O costume é então constituído pelo elemento material, o uso, e pelo psicológico, a convicção de que o comportamento adoptado é, de fato, obrigatório.