jeudi 7 mars 2013

O que é o ITCCS


Histórico :

1.O abuso, o tráfico, a tortura e o assassinato de crianças parecem ser  endémicos para a cultura europeia, e continuam a ser activamente praticados,  tolerados e protegidos, através da  Igreja, do Estado e das forças da Polícia e da Justiça em todo o planeta.

2. Essas instituições também são responsáveis ​​pelos genocídios históricos dos povos indígenas às mãos da Cristandade europeia - um crime enorme contra a Humanidade que nunca parou e continua a causar estragos, destruindo  inocentes  e a Terra.

3. Dado que esses crimes surgiram do interior do coração das “denominadas” leis da civilização ocidental, nunca enfrentaram os tribunais, nem foram responsabilizados. Acreditámos que é a altura própria  para ambos.

4. Dois dos principais responsáveis por este genocídio de inocentes – de facto, o Vaticano e a Coroa de Inglaterra estão imunes a processos judiciais, de acordo com as leis e procedimentos vigentes. Cabe aos cidadãos agir para proteger os seus filhos da recusa dos tribunais e governos em aplicar a justiça aos que ameaçam o bem-estar e a segurança pública.

5. Nesta base, o nosso Tribunal foi estabelecido para fortalecer o Direito Comum e tentar convencer as instituições e os seus administradores, responsáveis ​​por crimes históricos e continuados contra a Humanidade.

6. Lavramos uma convocatória para Joseph Ratzinger (ex-Papa Bento ) e seis cardeais da Igreja Católica Romana, para se apresentarem antes da nossa sessão de abertura de 12 de Setembro de 2011, em Londres. Uma convocatória semelhante será entregue aos outros funcionários da Igreja nos meses seguintes.

7. Os oficiais de Direito Comum que trabalham para a Corte de Justiça e para este Tribunal estão habilitados prender essas pessoas a fim de apresenta-las a julgamento, e reforçarão os veredictos deste Tribunal se os oficiais de paz  se recusarem fazê-lo.

8. A nossa Corte de Justiça e os seus oficiais seguirão as regras normais de Direito Comum aplicadas nos processos de deliberações e decisões, guiados pelos princípios da lei da igualdade do direito, da razão, da  Justiça, e da máxima “Actus nemini facit injuriam”.  Agir de acordo com a lei não faz mal a ninguém.

9. Além disso, nos seus procedimentos, a nossa Corte de Justiça  reconhecerá e autorizará a jurisdição do Direito Tribal do país de qualquer nação indígena ou das pessoas que acusaram as partes mencionadas a este Supremo Tribunal de Justiça.

10. Esta Corte de Justiça delibera que as suas decisões, baseadas no Direito Comum e Natural, substituem e invalidam todos os estatutos e leis impostas que possam entrar em conflito com as decisões deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, especialmente quando esses estatutos consentem crimes ou a sua ocultação, ou a protecção de culpados. Da mesma forma, este Tribunal não reconhece a jurisdição ou a autoridade do contencioso de qualquer outro sistema jurídico como o denominado "Direito Canónico", e não reconhece, igualmente, a imunidade diplomática ou a imunidade legal concedida por um governo, uma pessoa ou uma instituição a terceiros, quer sejam chefes de Estado, chefes das Igrejas ou administrações e corpos directivos de empresas.

11. Assim, de pleno direito, os Tribunais e as Comarcas devem endereçar as suas queixas, crimes e as suas consequências, a este Supremo Tribunal de Justiça, que por definição, é o órgão público que não pode cumprir o seu mandato senão com uma grande participação, especialmente dos sobreviventes dos crimes da Igreja e do Estado.

12. De acordo com outras comunidades e países, o Tribunal procurará efectuar audiências públicas que coincidam com as audiências em Londres, e que as mesmas estejam ligadas em transmissão simultânea para permitir que as pessoas apresentem os seus depoimentos e testemunhos que farão parte das transcrições oficiais escritas da Corte de Justiça e do Supremo Tribunal.

13. Os veredictos finais e as conclusões da Corte de Justiça e do Supremo Tribunal de Justiça serão publicados sob a forma de um relatório público final, cujas decisões serão executadas pelos Oficiais de Justiça de Direito Comum e pelos seus Agentes, se os Oficiais de Justiça se recusarem a fazer esse trabalho. Essas decisões podem e irão incluir prisão e condenação comum de culpabilidade, retenção de privilégios comerciais, mandados de expropriação contra a Igreja, empresas, Estados e suas propriedades, impostos não pagos e receitas provenientes de trabalhos forçados.

14.
A Corte de Justiça e o Supremo Tribunal de Justiça têm a autoridade final  da lei natural evidente que reside na razão e na compaixão de cada homem e mulher,  e do direito comum de todos os cidadãos informados de estabelecer a sua própria Corte de Justiça, Polícia e leis quando as instituições normais falharam ou recusaram garantir a liberdade, os direitos, a segurança e o bem estar da comunidade.

15. Emitido pela Comissão Jurídica do Conselho do Supremo Tribunal Internacional dos Crimes da Igreja e do Estado - 3 de Janeiro de 2011.


Tradutora: Gaia